ISSN 1980-8372
Ano 4 - N.º 06 Junho de 2007
O conceito de Estado e o de liberdade de Imprensa na Filosofia do Direito de Hegel
Paulo Roberto Konzen – Mestrando PPG/FIL/UFRGS e Membro do Núcleo de Estudos Hegelianos (NEHGL) - E-mail: prkonzen@yahoo.com.br
O
trabalho pretende apresentar sucinta análise sobre a concepção hegeliana de
Estado, procurando demonstrar que a Filosofia do Direito de Hegel, marco
do seu pensamento, é sobretudo uma obra de filosofia política, não de política,
e, ainda, que nela Hegel trata do conceito de Estado e não das suas
origens históricas ou das formas estatais vigentes em sua época. A análise
dos elementos essenciais do conceito hegeliano de Estado espera evidenciar que
Hegel não visou a justificação do então Estado prussiano, pois, por exemplo,
apesar da rigorosa vigência da censura, que se fez sentir na Alemanha, a partir
de 1819, Hegel questiona, na Filosofia do Direito, de 1820, e em suas
aulas na Universidade de Berlim, a censura, defendendo, por sua vez, a liberdade
de imprensa.
Inicialmente,
é preciso reconhecer o lugar e o papel privilegiado que cabe ao escrito da Filosofia
do Direito, de 1820 (o frontispício da edição original traz a data de
1821, mas a publicação é de outubro de 1820[i]),
na filosofia política de Hegel nos anos de Berlim, por ter sido publicado em
vida pelo próprio Hegel, tornando-se o compêndio de referência de suas aulas,
objeto de anotações pessoais, e por ser a obra específica que versa sobre a
sua Filosofia do Espírito Objetivo[ii].
Mas, o texto
da Filosofia do Direito tem sido, até hoje, campo de intermináveis
disputas. Há os que visualizam na concepção hegeliana de direito, aí
exposta, a correspondência dialética que se estabelece entre os momentos do
direito e a realização efetiva da liberdade, e na sua doutrina política, a
primeira e mais profunda visão do Estado moderno como obra da razão e intento
de efetivação concreta da liberdade. Mas, em contrapartida, há os que
descobrem na Filosofia do Direito a figura de um Hegel “conservador”,
defensor do status quo, fazendo apologia da monarquia absolutista e,
ainda, mentor de uma teoria da “divindade” do Estado, que absorve as
liberdades individuais (Cf. VAZ, 1975, p. 120).
Contudo, não
será possível demonstrar que o texto publicado por Hegel mostra-se capaz de
oferecer um argumento decisivo para acabar com a contenda? Bem, houve vários
esforços para resolver essa polêmica: 1) Na edição das Obras Completas, o
primeiro editor da Filosofia do Direito (Werke, vol. VIII, 1833),
Eduard Gans, completou o texto de 1820 com “adendos” (Zusatze)
redigidos a partir dos ditados de aula de H. G. Hotho (curso de 1822-1823) e de
K. G. V. Griesheim (curso de 1824-1825); 2) Depois, numerosas notas manuscritas
deixadas por Hegel, em vista das explicações em aula, à margem do seu
exemplar pessoal da Filosofia do Direito, foram editadas por G. Lasson e
reproduzidas em edições como a de Hoffmeister e Moldenhauer-Michel; 3) Além
disso, Karl-Heinz Ilting reuniu os sete cursos ministrados por Hegel em
Heidelberg e Berlim, nos semestres de inverno, entre 1817 e 1831. Mas, mesmo
assim, muitos intérpretes hegelianos continuam suscitando interpretações
discordantes (Cf. VAZ, 1975, p. 120-122).
Um fator
normalmente cogitado, para explicar alguns elementos, tidos como ambíguos da Filosofia
do Direito, é a situação histórica que reinou na Prússia quando
de sua publicação por Hegel. Pesquisas relatam que houve um clima político de
repressão e de vigilância, sobretudo nos meios universitários, que se fez
sentir em toda a Alemanha e, com mais rigor, na Prússia, em conseqüência dos
decretos de Karlsbad. Ora, a Filosofia do Direito foi publicada apenas 18
meses depois da rígida censura imposta em 1819. Ou seja, no verão de 1819,
teria tido início violenta reação dos absolutistas contra os liberais e os
então chamados “demagogos”, ocasião em que várias pessoas próximas de
Hegel teriam sido presas. Nessa época, cogita-se que Hegel já tinha pronto
para a impressão o texto da Filosofia do Direito (Cf. VAZ, 1975, p.
121). E, em vista disso, há quem diga que Hegel, cedendo às pressões políticas,
tenha refundido o seu texto, escrevendo inclusive um novo Prefácio. Porém,
tais elementos não são compartilhados, de forma integral, por todos os intérpretes
hegelianos. Assim, por exemplo, T. M. Knox, tradutor inglês da Filosofia do
Direito, mesmo reconhecendo a importância das mudanças políticas na Prússia
de 1819 e sua repercussão sobre o texto que Hegel se preparava para publicar,
aceita tão somente que tal repercussão tem efeito sobre alguns pormenores, não
alterando as linhas essenciais do pensamento hegeliano. E. Weil, por sua vez,
procurou encontrar para a sua interpretação teórica uma base histórica, tentando
descobrir uma correspondência entre a concepção hegeliana do Estado e a situação
da Prússia entre os anos de 1819 e 1831. Segundo a sua opinião, há traços nítidos
de um Estado progressista e liberal, quando comparado aos Estados da França da
Restauração, da Áustria de Metternich ou da Rússia tsarista (Cf. VAZ, 1975,
p. 121). Ora, sobre tais aspectos históricos, cabe dizer que a
monarquia de Frederico Guilherme III da Prússia - sobre o qual Weil[iii]
observa que se tratava da mais estável e progressista na época da redação da
Filosofia do Direito -, de fato, apresenta grandes similaridades;
contudo, apresenta também diferenças significativas em relação ao conceito
de Estado hegeliano, tais como, entre outras, a existência efetiva da monarquia
constitucional e do parlamento.
Ora, se Hegel
escreveu ou não deliberadamente
algumas proposições de seu texto de forma ambígua ou se algumas opções políticas
hegelianas são ou não dignas de crítica[iv],
importa ressaltar que a análise do seu pensamento político precisa ser sobre o
texto da Filosofia do Direito. Para tal, urge, por fim, tocar o ponto
central da filosofia política de Hegel, ou seja, as relações entre o lógico
e o político (Cf. ROSENFIELD, 1983, p. 278). Isso porque:
“Uma leitura atenta do texto hegeliano
evidencia claramente - e Hegel o diz claramente - que se trata do conceito
pensado do Estado e não das suas origens históricas ou das formas estatais
vigentes em sua época. O caráter "divino" do Estado não é o de um
Estado historicamente existente, mas o de seu desenvolvimento lógico” (ROSENFIELD,
1983, p. 219).
Assim sendo,
na Filosofia do Direito, na seção Estado[v],
§ 257 (p. 25), Hegel afirma que “o Estado é a realidade efetiva da Idéia
ética”, e no § 258 A (p. 27), ele diz que:
“Ora, qual seja ou tenha sido porém a origem histórica do Estado em geral ou, antes, a de cada Estado particular, dos seus direitos e da suas determinações, se ele primeiro proveio de relações patriarcais, do medo ou da confiança, da corporação etc., e como, em seguida, foi apreendido e consolidado na consciência o fundamento de tais direitos, se como direito divino, como direito positivo ou contrato, como costume e assim por diante, isso não concerne à Idéia do Estado, mas, em relação ao conhecimento científico do Estado, de que aqui unicamente se fala, constitui, como fenômeno, uma questão histórica”.
Além disso,
no § 258 Z (p. 34), reafirma que: “Na consideração da Idéia do Estado não
se deve ter diante dos olhos os Estados particulares, [também] não instituições
particulares, mas tem de se considerar por si, antes, a Idéia”. Ou seja, a
concepção de Estado, tal como apresentada, não representa um Estado em
particular, mas como definição está se referindo a uma forma da realidade,
tal que ela existe somente se satisfazer tais condições. Isto é, se ele não
preenche tais categorias, então ainda não é um Estado segundo o seu conceito.
“O Estado é, então, uma instância que,
engendrada pela sociedade, lhe é contudo exterior, pois o seu fim lhe é específico,
o de promover os interesses da coletividade. A sua função é fundamentalmente
política e o seu exercício vital, pois, sem ele, a sociedade sucumbe à própria
falta de fundamento, à luta desregrada dos interesses particulares e egoístas.
Depende, assim, da atividade dos cidadãos o fazer viver a liberdade, o realizar
o Estado segundo o seu conceito” (ROSENFIELD, 1983, p. 54-55).
Para Hegel,
em síntese, um Estado perfeito é aquele no qual o conceito de Estado não está
mais encoberto e as determinações particulares desse conceito chegaram onde a
liberdade tornou-se efetiva (Cf. § 260, p. 35: “O Estado é a realidade
efetiva da liberdade concreta”).
Ora, Hegel
bem sabe que do ponto de vista conceitual a relação pode não ser de conflito,
mas o mesmo não se dá empiricamente, pois aí o conflito é iminente. Ou seja,
Hegel tem consciência e ressalta que o empírico “Estado não é uma obra de
arte”, pois ele se “encontra no mundo, por conseguinte, na esfera do arbítrio,
do acaso, do erro” (§ 258 Z, p. 34). Mas, mesmo que seja “mais fácil
descobrir defeitos do que conceber o afirmativo” (§ 258 Z, p. 34), isto é,
que “encontrar defeitos é fácil, ao passo que o difícil é conhecer o seu
bem” (§ 268 Z, p. 44), é necessário observar o afirmativo, a vida, pois
isso subsiste apesar de toda a falha.
Mas, qual
seria a formulação sucinta e clara que Hegel apresenta como sendo o seu
conceito de Estado? Creio que seja impossível indicar uma única referência,
que apresente todos os inúmeros elementos deste complexo conceito. São, enfim,
muitos os elementos a serem destacados, mas, o de ser
“a realização efetiva da liberdade” (§ 260, p. 35) aparece como uma das
características essenciais de sua definição: “o Estado em si e para si é o
todo ético, a realização efetiva da liberdade, e o fim absoluto da razão é
que a liberdade seja efetivamente real” (§ 258 Z, p. 33). Ou seja, segundo
Hegel, a realização efetiva do Estado, segundo o seu conceito, envolve
necessariamente a realização efetiva da liberdade.
Se o
conceito de Estado hegeliano enfatiza a realização efetiva da liberdade, então
as leis do Estado precisam vir a ser ponderadas racionalmente. Na verdade,
entrementes, “Hegel
considera igualmente danosas tanto a ausência de um poder estatal quanto uma
forma de Estado que tudo organiza e controla, não deixando nada à iniciativa
dos cidadãos e apoderando-se das esferas social e privada”
(ROSENFIELD, 1993, p.
21).
Ou seja, “a filosofia hegeliana é o contrário de uma filosofia que afirmaria
o princípio da passividade dos cidadãos. É somente pela atividade e pela
consciência dos cidadãos que o conceito atualiza-se, libera-se, no devir dos
acontecimentos históricos” (ROSENFIELD, 1993, p. 50). Além disso,
outro elemento importante do conceito é que “sem o direito à diferença, o
Estado não pode ser uma unidade livre, pois o Estado só é livre através do
movimento de produção de suas diferentes figuras”; ou seja, “uma
universalidade estatal que não respeitasse os direitos da vontade particular
poderia ser tudo, menos a concretização da idéia da liberdade, o que
constitui propriamente o objeto da pesquisa filosófica de Hegel” (ROSENFIELD, 1993, p. 224).
“Para Hegel, o Estado verdadeiro não é uma renúncia senão realização da liberdade individual. Uma ordem totalitária na qual todo ato privado esteja submetido à lei, e no qual a polícia decida sobre a vida cotidiana, não merece ser chamado um organismo vivo senão uma máquina e como tal, carece da capacidade de gerar alguma vida. É certo que faz reinar a ordem e o direito, mas o logra a custa de que "a confiança, a alegria, o amor e todas as potencialidades da vida ética terminem reduzidas a cinzas"” (PÉREZ CORTÉS, 1987, p. 186)[vi].
Assim, por
exemplo, o pleno exercício da liberdade de imprensa, para Hegel, coincide com a
realização efetiva ou não do conceito de Estado, o que pode ser visto no §
319 da Filosofia do Direito, pois, em Hegel, “as proibições dirigidas
contra a liberdade de imprensa [só] ocorrem quando o Estado afasta-se do seu
conceito” (ROSENFIELD,
1983, p. 260). Ou seja, a filosofia de Hegel tem, no conceito de Estado, em vista
a concretização da idéia da liberdade, da qual a liberdade de imprensa é
simplesmente uma faceta.
Na filosofia
hegeliana, o termo liberdade é tão recorrente, que é correto afirmar que, em
Hegel, “pensar a liberdade aparece como a indeclinável e mais essencial
tarefa da filosofia” (VAZ, 1999, p. 378), ou, ainda, “pensar
a liberdade ou unir dialeticamente liberdade e razão, eis a única tarefa da
filosofia” (VAZ, 1997, p. 80). Em outras palavras, o eixo temático da
filosofia hegeliana, tal como bem destacou Bourgeois[vii], é a questão da liberdade.
“Em todas essas dimensões da definição
hegeliana de espírito, está sempre presente a preocupação no estabelecimento
das condições para tornar efetiva a própria liberdade. Aliás, esse é um
meta-tema da filosofia hegeliana, isto é, um problema que lhe percorre
transversalmente: pensar os requisitos não apenas para uma correta definição
do conceito de liberdade, mas, sobretudo, indicando as condições para sua
efetivação” (PERTILLE, 2005, p. 114).
O conceito
de liberdade
[viii]
“Nenhuma filosofia colocou com tanta acuidade o problema da liberdade ao ponto de fazer desse conceito a idéia central de toda filosofia. É uma convicção partilhada por todos esses filósofos, apesar de suas diferenças às vezes profundas, que a liberdade foi alçada ao patamar de princípio mesmo do pensamento” (ROSENFIELD, 1988, p. 18-19).
Todos os filósofos
do Idealismo Alemão elaboraram suas concepções filosóficas, orientando-se
por uma compreensão do conceito-chave de liberdade.
Ora, o termo
“liberdade”, em português, tal como nos principais idiomas (“libertas”,
em latim; “eleuteria” [“έλεύθερία”],
em grego; “liberté”, em francês; “libertà”, em italiano;
“libertad”, em espanhol; “liberty” ou “freedom”, em inglês;
“Freiheit”, em alemão; ...), está, normalmente, vinculado só a idéia de
um estado sócio-político, sem opressão, por parte de um indivíduo.
“Como nos ensina o dicionário etimológico, a palavra "Freiheit" ("liberdade", em alemão) procede do termo gótico "freihals" ou do vocábulo alemão medieval "frihals": pois enquanto os escravos deviam levar um grilhão em torno do pescoço, seus donos tinham o "pescoço livre" ("frein Hals"); eram, por isso mesmo, "livres" ("freie")” (DAHRENDORF, 1982, p. 244).
Mas, dado de
que, desde os primórdios da filosofia, a questão da liberdade constitui tema
de debate e de tentativa de definição, torna-se nítido que sua acepção
envolve mais questões.
“A palavra liberdade é (...) uma palavra ambígua se nos ativermos apenas a seus usos empíricos através da história. Ela deixará de sê-lo se nos perguntarmos sobre as condições de possibilidade que tornaram esses diferentes usos possíveis, ou ainda, se nos interrogarmos sobre a compatibilidade, sobre a coerência e sobre a articulação destes diferentes empregos. Ou seja, podemos chegar ao significado da liberdade se adotarmos uma perspectiva de análise que se situe acima de cada um dos seus usos, adequando-as às diversas regras do seu emprego e pensando as diferentes regras de sociabilidade a partir de uma posição normativa capaz de responder à pergunta de por que um modelo de sociabilidade é preferível a um outro” (ROSENFIELD, 1990, p. 62).
Assim, por
exemplo, Aristóteles (384-322 a.C.), depois de destacar a contingência de
certos atos futuros, no Organon, mostrou, na Ética a Nicômaco (1111b),
que o mérito ou demérito não podem ser atribuídos senão aos atos que nós
temos ou não a liberdade de executar, pois “o que não é senhor de si mesmo
é capaz de desejar, mas não de agir por livre escolha”. Tal caracterização,
como outras, que se poderia citar, expressa, em síntese, parte do pensamento de
tal filósofo sobre a liberdade, o que, mesmo sendo importante, infelizmente não
expõe o todo de sua análise, pois perde, entre outras coisas, o grau adequado
de detalhamento. Por isso, não convém aqui citar, sem a devida análise,
trechos sobre as concepções de liberdade de outros filósofos, mas tão
somente destacar que todos eles buscaram oferecer aspectos enriquecedores para
nossa noção atual de liberdade. Tal monumental trabalho, digno de
reconhecimento, acabou desembocando também na Alemanha, sobretudo a partir do século
XVIII, criando aí um ambiente próprio de debate sobre a liberdade,
tornando-se, inclusive, o conceito-chave do Idealismo Alemão e, em especial, de
Hegel.
“Na trajetória do desenvolvimento das questões do Idealismo Alemão, uma vez posta a questão da liberdade no lugar central da reflexão, Hegel tratará de avançar até o ponto de não mais apenas pensar na exata definição de liberdade, mas também, e principalmente, de conceber os modos possíveis de sua efetiva realização possível” (PERTILLE, 2005, p. 171).
Eis, assim,
uma busca comum visando efetivar a liberdade. Ou seja, a análise da concepção
de liberdade procurou não só o domínio teórico, mas também prático da
realidade, no sentido de tornar o ser humano comprometido com a direção de sua
história, a partir de certas condições objetivas. Entre elas, por exemplo,
existe o processo de entrelaçamento das liberdades, onde a liberdade de alguém
só pode se tornar efetiva quando ele próprio a busca, na medida em que se
vincula com a liberdade dos outros. A liberdade da comunicação pública ou da
imprensa, entre outras formas, é um exemplo do problema acima citado,
merecendo, por isso, ser devidamente analisado.
Hegel trata,
entre outros, dos conceitos de liberdade da comunicação pública (“Freiheit
der öffentlichen Mitteilung”), de liberdade de imprensa (“Preßfreiheit”),
de imprensa livre (“freie Presse”), de imprensa (“Presse”), e, ainda, o
de publicidade (“Öffentlichkeit”) e o de opinião pública (“öffentliche
Meinung”), em especial na Filosofia do Direito, nos §§ 270 e 314-319.
Mas, por
exemplo, na análise do § 270 da Filosofia do Direito, Marx, autor de inúmeros
textos sobre a liberdade de imprensa, diz que iria tratar da nota hegeliana
[x]
Depois, Marx
conclui sua crítica da Filosofia do Direito de Hegel no § 313,
exatamente no parágrafo anterior ao que Hegel trata dos méritos e da
necessidade da publicidade das assembléias estamentais para a expansão do
conhecimento universal. Além disso, é interessante também notar que Hegel, no
§ 315, ressalta que a publicidade é uma poderosa oportunidade de
desenvolvimento e eminente formadora da opinião pública dos cidadãos. Para
Hegel, a opinião pública é formada pela participação nas assembléias dos
Estados ou pelo conhecimento delas através da sua publicidade, porque estas são
ocasiões de informação e elas fornecem à opinião pública a oportunidade de
desenvolver, na conjuntura da época, o pensamento verdadeiro sobre a realidade.
É assim que se adquire a capacidade de julgar racionalmente a realidade. Dessa
maneira, a opinião pública aprende a conhecer e examinar as ocupações, os
talentos, as virtudes e as aptidões das autoridades e dos funcionários do
Estado. No § 315 A, chega a ser dito que a publicidade é o melhor meio de
formação dos cidadãos, especialmente nos interesses do Estado em geral, o que
se assemelha até ao que foi defendido pela Constituição norte-americana,
citada por Marx
[xi]
“A prática da cidadania exige a publicidade dos debates parlamentares, pois eles não são propriedade de um grupo de indivíduos isolados do resto do povo. Hegel opõe ao segredo das deliberações e debates o seu caráter essencialmente público. A opinião pública tem o direito de se in-formada. (...) Um povo bem informado é um povo que não se deixa manipular, por esta razão o conhecimento público dos assuntos do Estado torna-se um “meio de cultura” (ROSENFIELD, 1983, p. 258).
Mas, por que
Marx não faz menção ao que Hegel examinou sobre a liberdade de imprensa? Qual
terá sido o motivo pelo qual Marx, entre outros[xii],
desprezou as considerações de Hegel e, ainda, em contrapartida, o acusou de
ter sido defensor do status quo
[xiii]
Bem,
comunicação pública é algo que não se refere somente à transmissão
verbal, explícita e intencional de mensagens. Mas, o conceito de comunicação
inclui todos esses processos por meio dos quais as pessoas influenciam de certo
modo outras pessoas. Esta definição se baseia na premissa de que todas as ações
ou eventos têm aspectos comunicativos, no momento em que são percebidos por
alguém. Ou seja, tal percepção, a princípio, modifica o conjunto de informações
que um indivíduo possui e, assim, em algum aspecto, o influencia.
Além disso,
as funções básicas que têm sido, convencionalmente, atribuídas aos muitos
meios de comunicação são quatro: informar, divertir, persuadir e ensinar. A
primeira diz mais respeito à difusão de notícias, relatos, comentários, etc,
sobre a realidade, acompanhada, ou não, de interpretações ou explicações. A
segunda função atende à procura de distração, de evasão, de divertimento,
etc, por parte do público. A terceira função visa persuadir o indivíduo,
convencê-lo, por exemplo, a adquirir um produto, a votar em certo candidato, a
se comportar de acordo com os desejos de um anunciante. A quarta função -
ensinar - é realizada de modo indireto ou direto, intencional ou não, por meio
de material visando a formação do indivíduo ou para ampliar seus
conhecimentos, planos, etc.
A liberdade
da comunicação pública envolve muitos meios, entre eles o da imprensa. Mas,
quando Hegel fala de comunicação, ele se refere só à escrita e ao discurso
oral: a primeira, segundo Hegel, se avantaja ao discurso oral, pelo maior
alcance do seu contato, mas em contrapartida, lhe fica atrás em vivacidade (Cf.
§ 319, p. 124). Na época de Hegel (1770-1831), ainda não existia o rádio, a
televisão, a internet e todos os demais meios de comunicação pública da
atualidade. Apesar disso, Hegel já destaca, por exemplo, a necessidade de
transmitir pelos veículos de comunicação o que realmente se passa e que tal
tipo de informação não deveria ser sonegado por decisão de autoridade ou
determinação do editor do veículo.
R7.3.
A história da descoberta da tipografia e o seu processo de regulamentação
Antes mesmo
da descoberta da tipografia[xv], sobre todos os escritos já
costumava pesar rigorosa regulamentação, tanto de origem religiosa quanto
laica. A tipografia, no princípio, é encorajada e favorecida. Mas, já no início
do século XVI, os poderes civis e religiosos se coligam a fim de frear as
supostas intemperanças dos impressores. Assim, a imprensa periódica foi, até
o fim do século XVIII, especialmente na França, submetida a um regime
preventivo e arbitrário. Esse regime comportou, ao mesmo tempo, a obrigação
de obter um privilégio mais ou menos acompanhado de monopólios para a edição
e uma prévia censura de todas as publicações. Para tal, não existia regra
nenhuma que limitasse o poder discricionário de conceder ou recusar as autorizações.
As profissões de impressor, livreiro-editor ou vendedor, a princípio livres,
eram todas sujeitas a regulamentação corporativa cada vez mais minuciosa e
repressiva, dada a regulamentação estatal.
7.4.
A história da expansão dos meios de comunicação
Somente no século
XIX, a imprensa começa a adquirir, propriamente, as características de um meio
de comunicação dirigido às massas. Com o desenvolvimento impetuoso da
tecnologia, desencadeado pela Revolução Industrial, as atividades de editoração
perdem o feitio artesanal e adotam as técnicas da industrialização. No
contexto da produção em massa, os novos bens fabricados pela indústria
editorial, principalmente os jornais e as revistas, têm o custo barateado,
tornando-se produtos de consumo popular. Assim, o período de 1815 a 1850 vai
apresentar grande importância para a história da imprensa. Até então, os
jornais só eram editados em pequeno número de exemplares (entre 300 e 3.000).
Dado o crescimento do número de habitantes dos Estados, aparece, também, a noção
de massa. Com isso, a imprensa precisou se adaptar, já que sempre mais pessoas
recebiam instrução, ou seja, passam, então, ter condições de ler e
escrever, e podem, em conseqüência, querer adquirir os impressos. As técnicas
industriais transformam-se também radicalmente com o desenvolvimento da máquina
a vapor (que foi adaptada à imprensa) e da mecânica. Porém, a imprensa se
converte, efetivamente, num autêntico e amplo veículo de comunicação de
massas somente depois de Hegel, com o surgimento do rádio, do cinema, da
televisão, da informática, etc, como conseqüência do progresso eletrônico,
e rapidamente, eles incorporam-se à estrutura da sociedade.
Mas, a
importância da liberdade da comunicação para a educação da pessoa e da
sociedade foi logo reconhecida. August Ludwig Schlözer, da Universidade de Göttingen,
Alemanha, entre outros, tratou da imprensa em suas conferências de história.
Em 1777, Schlözer teria observado os conteúdos e a função das notícias, de
diferentes partes do mundo, e oferecido alguns comentários críticos sobre suas
descobertas. Inclusive, das muitas declarações sobre a liberdade, com algum viés
sobre a comunicação pública, até Hegel, acredito que se deva destacar: a) a
Magna Carta, de 15.06.1215; b) o reconhecimento dos direitos das comunas por
Carlos I, em 1628; c) a lei de “Habeas-Corpus”, por Carlos II, de 1679; d) a
“Declaração dos Direitos”, em Virgínia, de 15.05.1776; e) a “Declaração
da Independência”, de 04.07.1776, e a “Constituição Federal” dos
Estados Unidos da América, de 1789, e as emendas de 1791, quando foram incluídos
direitos fundamentais; e f) a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”,
na França, de 26.08.1789.
7.5.
A experiência de censura vivenciada por Hegel
Ora, Hegel
conheceu bem os meandros da comunicação pública, pois ele trabalhou como
diretor da Gazeta de Bamberg, de 1807 a 1808. Esse jornal, composto de quatro
pequenas folhas de formato in-quarto, durante o período em que Hegel tinha a
responsabilidade, aparecia em todos os dias da semana, impresso de manhã e
colocado à venda depois do meio-dia.
Mas, no
momento em que Hegel tomou suas funções de redator, ainda desenrolavam-se os
últimos atos da guerra franco-prussiana, com o cerco de Dantzig e de Kolberg.
Com isso, quanto à censura, Hegel bem sabia, por um caso recente provindo da
vila vizinha de Erlangen, do que poderia acontecer a um jornalista imprudente em
tempos de guerra. O governador francês tinha suspendido a Gazeta de Erlangen e
prendeu por oito dias o diretor Stutzman e o censor, pois ousaram difundir, em
suas publicações, notícias e comentários suscetíveis de perturbar a ordem pública.
Ora, na Bavária, a censura da imprensa tinha sido regulamentada por um edito
promulgado em 1799, por iniciativa de Montgelas. Assim, as questões da censura
foram incumbidas a um responsável designado para este efeito pelo comissário
do distrito, enquanto funcionário provincial do mais alto grau. Ora, até o
outono de 1808, o jornal de Hegel não tinha recebido nenhuma observação do
Ministério dos Assuntos Estrangeiros, de Munique, donde provinham todas as
requisições de censura dos governos estrangeiros. Mas, no outono de 1808, a
Gazeta de Bamberg atraiu, involuntariamente, a atenção, do governo. A causa
foi um artigo publicado, em 19 de agosto, sobre as posições da Bavária, pois
se preparava a revolta austríaca. Este artigo continha certo número de indicações
precisas sobre as posições das tropas. Essas informações provinham,
literalmente, de uma ordem real, evidentemente tida como secreta. Hegel elaborou
o artigo, a partir, de uma cópia de uma ordem militar, que um dos empregados de
sua gráfica lhe entregara. Porém, isso não escapou a Munique, que através do
Ministério dos Assuntos Estrangeiros, ordenou investigação para descobrir a
origem do artigo. Hegel relatou o que sabia. Na segunda metade de dezembro, uma
nova requisição de informações teve lugar a propósito deste artigo. A
Gazeta de Bamberg respondeu de novo. Não se sabe bem o que aconteceu depois
disso. Mas, em 1° de novembro de 1808, um decreto do rei foi promulgado em
Munique e dirigido a todos os comissários gerais do distrito, segundo o qual
somente as informações, emanadas de fontes oficiais, poderiam ser publicadas.
Quanto às outras notícias, o decreto confiava a responsabilidade de censurá-las
às pessoas designadas pelas autoridades provinciais. Desde então, o ministério
tornou-se vigilante e Hegel se ressentia da fragilidade de sua posição.
Entrementes, no fim do mês de novembro de 1808, Hegel assumiu a função de
professor de Filosofia em Nürnberg. Isso lhe evitou a necessidade de enfrentar
uma situação que se tornou bem mais difícil. Depois da saída de Hegel, dois
números da Gazeta de Bamberg ainda suscitaram a ira de Napoleão. Com isso, a
Gazeta de Bamberg foi suspensa em 07 de fevereiro de 1809. Enquanto tais fatos
se desenrolavam, Hegel já era, depois de três meses, diretor e professor no
liceu real de Nürnberg. Mas, com razão, atribuiu em parte a sua própria direção,
a censura causadora da suspensão que atingiu seu sucessor. Hegel, portanto,
conheceu a experiência da censura e até da suspensão do jornal onde
trabalhara, isto é, vivenciou toda a relevância da comunicação pública,
como, também, as suas dificuldades (Cf. BAVARESCO, 2003, p.
98-102, e BAVARESCO, 2001, p. 115-119).
Mas, outro
fato histórico relevante aconteceu em 23 de março de 1819, quando o estudante
de Teologia Karl Ludwig Sand, membro da Burschenschaften, assassinou
August von Kotzebuze, escritor e dramaturgo que editava um semanário,
considerado, por muitos, conservador e simpatizante da política russa, isto é,
hostil ao liberalismo e ao nacionalismo alemão, além de ser considerado, por
alguns, como um espião do Czar russo[xvi].
Ora, tal incidente, ocorrido em Mannheim, alertou aos meios oficiais e foi o
pretexto para o chanceler Metternich convocar uma Conferência para Karlsbad,
dos dias 06 a 31 de agosto de 1819, com a participação dos ministros de dez
Estados Confederados Alemães (Áustria, Prússia, Baviera, Saxônia, Hannover,
Württemberg, Baden, Mecklenburg, Nassau e Karlsbad), tem como resultado as
referidas Resoluções de Karlsbad. O objetivo básico era cercear o
movimento liberalista nos Estados alemães, onde a agitação revolucionária,
localizada principalmente nos círculos intelectuais e universitários, havia
encontrado espaço especialmente nas organizações estudantis, as quais já
haviam provocado desordens em vários Estados da confederação germânica. Em
resumo, foram três resoluções[xvii],
aprovadas mediante decisão da assembléia ministerial, as quais entraram em
vigor em 20 de setembro de 1819. Trata-se da [1] Lei Universitária Federal (“Resolução federal provisória sobre
as providências a serem tomadas na consideração da Universidade”), da [2] Lei
de Imprensa Federal (“Determinação provisória sobre a Liberdade de
Imprensa”) e, ainda, da [3] Lei de
Investigação Federal (“Resolução relativa ao pedido da autoridade
central acerca da investigação para descobrir, nos diferentes Estados
confederados, intrigas revolucionárias”)[xviii].
Na “Lei de
Investigação Federal”, se destaca o Art. 2: “A finalidade desta Comissão
é a investigação e a verificação em comum, quanto mais escrupulosa e
abrangente possível dos atos efetivos, da procedência e das variadas ramificações
contra a existente constituição e interior tranqüilidade, tanto em toda
Confederação, quanto em cada um dos Estados confederados, constituídas as
revolucionárias intrigas e as demagógicas associações, das quais os mais próximos
ou distantes indícios já existem, ou se querer intervir no andar da investigação”[xix].
E, na “Lei de Imprensa Federal”,
cabe destacar o § 1: “Enquanto a presente resolução
permanecer em vigor, não poderá ser impresso nenhum escrito,
este na forma de periódico diário ou caderno aparente, igualmente semelhante,
não excedendo acima de 20 folhas no prelo, em nenhum Estado confederado alemão sem conhecimento prévio e
precedente revisão geral pelo serviço público de imprensa local”[xx].
Mas, tais
questões históricas, não impediram Hegel de afirmar que: “A liberdade da
comunicação pública” (envolvendo todos os meios, principalmente o da
imprensa), “a satisfação daquele impulso que comicha de dizer e ter dito a
sua opinião”, propriamente, “tem sua garantia direta nas leis e disposições
de direito e nas de polícia, que em parte impedem, em parte punem as suas
extravagâncias, [e] a sua garantia indireta, porém, na inocuidade fundada
precipuamente na racionalidade da constituição, na solidez do governo e, também,
na publicidade das assembléias estamentais” (§ 319, p. 124)[xxi].
Em primeiro
lugar, cabe destacar que, segundo Hegel, não compete ao Estado imiscuir-se em
um conteúdo, na medida em que este se refere ao lado interno da representação[xxii].
No entanto, quando um conteúdo sai da esfera interna e penetra na esfera
mundana, então, com isso, ele passa a estar no domínio do Estado. Isto é,
sendo da esfera externa, então passa estar sob as leis do Estado[xxiii].
Em Hegel, na medida em que uma doutrina qualquer se torna pública, isto é,
quando externalizada, ela fica em geral sob a possível supervisão das leis do
Estado.
Destarte,
conforme Hegel, todas as externações pessoais de opinião são uma ação
levada a termo e, assim, alcançam uma existência efetivamente real. Deste
modo, tais ações devem ser avaliadas segundo o seu efeito próprio e a sua periculosidade
para os indivíduos, para a sociedade e para o Estado. Isto é, tudo depende
do caráter próprio da situação em que elas se deram, pois uma faísca lançada
sobre um monte de pólvora tem uma periculosidade inteiramente diferente do que
aquela faísca lançada em terra sólida, onde desaparece sem rastros (Cf. §
319 A, p. 126-127).
Para Hegel,
portanto, cabe avaliar uma externação de opinião, condicionada pela
respectiva realidade, segundo o perigo que ela representa para os indivíduos,
para a sociedade e para o Estado (Cf. § 218[xxiv]).
Com isso, dependendo do caso, cabe “impedir” [verhindernden] e
“punir” [bestrafenden] as extravagâncias da liberdade de comunicação
pública (Cf. § 319, p. 124).
Mas, por
outro lado, segundo Hegel, não cabe impedir ou punir as externações científicas,
pois elas “não caem na categoria do que constitui a opinião pública” (§
319 A, p. 126). “A expressão científica tem o seu direito e a sua garantia
na sua matéria e no seu conteúdo”, pois elas “não se encontram no terreno
da opinião e das maneiras de ver subjetivas, nem também a sua apresentação
consiste na arte dos torneamentos verbais, das alusões, das meias-palavras e
dos encobrimentos, mas, na expressão inequívoca, determinada e aberta da
significação e do sentido” (§ 319 A, p. 127). Ora, segundo Hegel, a
filosofia, enquanto elevada à condição de ciência, nunca deverá vir a ser
restringida. Tal aspecto explica a nota de J.-F. Kervégan no § 319, quando do
exame hegeliano sobre o conceito de liberdade da comunicação pública.
“Esta passagem apresenta sua atualidade imediata (a repressão dos “demagogos” e de seus aliados na Universidade: a destituição do De Wette é manifestamente o ápice da resolução) justifica, de um lado, as medidas repressivas contra os delitos da opinião e, de outro lado, pretende preservar a ciência, ao menos a ciência autêntica, dos rigores da censura. Porém, convém notar, em defesa de Hegel, que esta posição tem sido freqüentemente adotada pelos pensadores do Iluminismo, a começar por Kant. Por outro lado, ela está conforme a convicção exposta pelo Prefácio, de que esta ciência (a ciência especulativa, também a ciência do entendimento) tem enquanto tal um valor ético que justifica a confiança que o Estado deve lhe testemunhar” (KERVÉGAN, 1998, p. 397)[xxv].
Ora, de
fato, na Filosofia do Direito, Hegel
pretende preservar a ciência, ao menos a ciência autêntica, dos rigores da
censura. Segundo Hegel, “é do lado do Estado também que a ciência tem o seu lugar, pois ela tem o mesmo elemento da forma que
o Estado, ela tem o fim do conhecer,
a saber, da verdade objetiva pensada
e da racionalidade” (§
270 A, p. 58-59). Se assim for, ou seja,
se a ciência tiver o mesmo elemento da forma que o Estado, não haverá motivo
para qualquer censura. Porém, no § 270 A (p. 59), Hegel também ressalta a
possibilidade do conhecimento poder decair do nível da ciência para o do
opinar. Por isso, conforme Hegel, a ciência não é mera opinião subjetiva.
Segundo o § 317 (p. 122), a opinião é tanto mais peculiar quanto pior é o
seu conteúdo, ou seja, ela é ruim na medida em que é inteiramente particular
e peculiar no seu conteúdo; contudo, o racional, pelo contrário, ele é o
universal em si e por si.
Ora, segundo
Hegel, o processo de formação da opinião pública envolve toda a complexidade
de elementos resultantes da circulação ou não das devidas informações. A
liberdade de comunicação pública está, assim, sim associada à liberdade de
formar e de cultivar opiniões. Ou seja, tal como quando da relação com as
instituições religiosas, também com as demais, principalmente as ideológicas,
cabe lembrar sempre a questão da supremacia da doutrina do conceito de Estado,
delimitando, inclusive, a diferença entre formação e doutrinamento, informação
e propaganda, etc. Por isso, perante tais opiniões, em Hegel, o Estado ou 1)
pode praticar a indiferença, isto é, desprezá-las, na medida em que tal prática
tem um conteúdo subjetivo, e, por isso, sem verdadeira força e poder dentro de
si, ou 2) deve tomar em sua proteção a verdade objetiva e os princípios da
vida ética, tão somente na medida em que tal opinar de falsos princípios,
corrói a realidade efetiva.
Assim, o
Estado, para Hegel, deve sempre se comportar da maneira mais liberal possível[xxvi],
desprezando inteiramente pormenores que o afetam e até suportar certas
anomalias, desde que tal atitude tenha o amparo do vigor, que advém por outros
meios. Um Estado plenamente formado é, por isso mesmo, forte e, assim, capaz de
confiar no poder dos seus costumes e na racionalidade interna das suas instituições,
sem necessidade de impedir ou punir tais externações.
“As proibições dirigidas contra a liberdade de imprensa ocorrem quando o Estado afasta-se do seu conceito, um afastamento que, de todo modo, não deve restringir o livre exercício do pensamento. Poder-se-ia dizer que Hegel tem em vista o nível concreto de uma atividade jornalística cujo fim seria aproximar-se cada vez mais de critérios propriamente científicos, sabendo contudo que o ideal filosófico de uma opinião pública permanecerá sempre um ideal, pois a crônica de um instante está submetida aos seus acasos. Isto, no entanto, não deve impedir um trabalho de conscientização da opinião pública, pois o que está em jogo é a conscientização do direito de dizer não. (...) A história o contradisse, embora ele [Hegel] tivesse logicamente razão. Historicamente, o Estado se impôs contra o exercício da liberdade individual, ou, em todo caso, não contribuiu para o seu desenvolvimento” (ROSENFIELD, 1983, p. 260-261).
Contudo,
cabe ressaltar que, para Hegel, a liberdade de expressão, de manifestação do
pensamento ou a liberdade de cada pessoa dirigir-se a outras, verbalmente ou por
escrito, pública ou sigilosamente, não exclui jamais a responsabilidade por
abusos cometidos.
“A princípio, Hegel é partidário da liberdade da comunicação pública. Para que isso se realize ele põe duas garantias. A garantia direta se exerce através dos dispositivos legais ou ordens, que podem ser utilizados, antes, como prevenção, ou depois, como punição. Outros vêem nas disposições legais ou ordens, uma censura prévia, embora Hegel não utilize esta palavra. E nós sabemos que essa passagem é uma das mais delicadas, é aqui que Hegel exige a abolição da censura, à qual seu livro era ainda submetido, para poder dizer livremente e não de um modo técnico somente o que tem a dizer, isso que diriam mais tarde, provavelmente, seus alunos. É verdade que o governo tem razão de intervir logo que a liberdade de expressão ultrapassa certos limites. Mas a supressão pura e simples da imprensa conduz sempre à revolta do cidadão e isso é contrário à natureza mesma da liberdade de expressão. A garantia direta da comunicação pública deve sempre ter em conta o fato de que a expressão livre da opinião é, em si, um direito objetivo no Estado” (BAVARESCO, 2001, p. 120).
Dos
elementos destacados por Hegel é interessante notar que muitos aparecem em várias
exposições posteriores sobre a liberdade de imprensa. Hegel, por exemplo,
ressalta que a liberdade de imprensa é apenas um dos meios, talvez o principal,
do que chama liberdade da comunicação pública. Outros autores chamam tal
conjunto de liberdade de expressão, onde além da liberdade de imprensa,
destaca-se a livre manifestação do pensamento e o sigilo de correspondência,
que se relacionam igualmente com a liberdade de reunião e de associação, os
quais, sem exceção, têm grande relevância para que um indivíduo possa
formar livremente a sua consciência.
Enfim, em
resumo, a liberdade de comunicação pública ou de imprensa, não exclui jamais
a responsabilidade por abusos cometidos. Tais atos lesivos, segundo as palavras
de Hegel, como são do âmbito da externação, colocam-se, através disso,
imediatamente sob as leis do Estado. Todo indivíduo tem, segundo Hegel, (1)
liberdade para fazer o que quer e (2) isenção de coerções injustificáveis
para obter o que quer, desde que não sejam produzidos danos nem riscos de danos
para os outros indivíduos. Ou seja, ser livre não é ter a liberdade para
meramente fazer o que se quer, mas é ter a devida responsabilidade pelo que se
faz. Do mesmo modo, segundo a liberdade de expressão, alguém tem todo direito
de expressar tudo o que pensa, mas também tem o dever de pensar tudo o que
expressa, pois precisará arcar com a responsabilidade pelo que expressar.
Assim, a
apresentação de Hegel como liberal ou, então, como o filósofo da liberdade,
requer antes a elucidação das nuanças de tal caracterização. Por exemplo,
do ponto de vista histórico, o texto da Filosofia do Direito e os demais
da obra editados pessoalmente por Hegel, sem exceção, foram todos sujeitados
ao crivo da censura vigente. Portanto, urge considerar que Hegel exprimiu sua
filosofia política numa época, onde a manifestação pública, escrita ou
oral, de certas opiniões não era autorizada e, inclusive, em algumas ocasiões,
era pretexto para perseguições e penalidades. Mas, apesar de Hegel não poder
se expressar livremente em seu tempo, é nítido que ele não foi subserviente
à política da época, pois o fato de vigorar forte censura não o impediu de
lutar contra ela. Ou seja, além de Hegel não ter escrito nada sem antes o ter
pensado, a Filosofia do Direito, como obra de filosofia política, trata
do conceito de Estado e não das suas origens históricas ou das formas
estatais vigentes em sua época, aspecto evidente quando da devida apreciação
da sua concepção de Estado, em particular, em vista da sua relação com o seu
conceito de liberdade de imprensa.
Bavaresco,
Agemir. A fenomenologia da opinião pública:
a teoria hegeliana. São Paulo: Edições Loyola, 2003.
Bavaresco,
Agemir. A teoria hegeliana da opinião pública.
Porto Alegre: L&PM, 2001.
BECCHI, Paolo. “As
novas fontes para o estudo da Filosofia do
Direito hegeliana”. In: Revista Doxa 9 –
1990.
BOURGEOIS, Bernard. Hegel a Francfort ou Judaïsme-Christianisme-Hegelianisme. Paris: J. Vrin, 1970.
DAHRENDORF, Ralf. Sociedade e liberdade: para uma análise sociológica do presente. Trad. de Vamireh Chacon. Coleção Pensamento Político 16. Brasília: Ed. UnB, 1982.
HEGEL,
Georg Wilhelm Friedrich. Linhas fundamentais da filosofia do direito ou Direito natural e ciência
do estado em compêndio - Terceira parte: a Eticidade - Terceira seção: o
Estado.
Tradução de Marcos Lutz Müller.
Textos Didáticos nº 32. Campinas:
IFCH/UNICAMP, 1998.
KERVÉGAN, Jean-François. “Annoté”. In: HEGEL, G. W. F.. Principes de la Philosophie du Droit. Paris: Presses Universitaires de France, 1998.
MARX, Karl. A liberdade de imprensa. Tradução de Claudia Schilling e José Fonseca. Porto Alegre: L&PM, 2001. Coleção L&PM Pocket.
MARX, Karl. Crítica da Filosofia do Direito de Hegel. Tradução de Conceição Jardim e Eduardo Lúcio Nogueira. Lisboa: Editorial Presença, s/d.
MENEZES, Djacir. Motivos alemães: filosofia, hegelianismo, marxologia, polêmica. Rio de Janeiro: Cátedra; Brasília: INL, 1977.
OLIVEIRA, Manfredo Araújo de. Ética e sociabilidade. São Paulo: Loyola, 1993.
PÉREZ
CORTÉS, Sergio. “El concepto y su política”. In:
Hegel, G. W. F. Dos Escritos Políticos. México: Universidad Autónoma
de Puebla, 1987.
PERTILLE, José Pinheiro. Faculdade
do espírito e riqueza material: face e verso do conceito de Vermögen na
filosofia de Hegel. Porto Alegre, 2005, (275 p., Tese - Programa de Pós-Graduação
em Filosofia – Doutorado – Universidade Federal do Rio Grande do Sul).
ROSENFIELD,
Denis L. Do mal: para introduzir em filosofia o conceito de mal.
Tradução de Marco A. Zingano. São Paulo: L&PM Editores S/A, 1988.
ROSENFIELD,
Denis L. Filosofia política e natureza humana. Porto Alegre: L&PM, 1990.
ROSENFIELD, Denis L. Introdução ao Pensamento Político de Hegel. São Paulo: Ed. Ática, 1993.
ROSENFIELD, Denis L. Política e Liberdade em Hegel. São Paulo: Ed. Brasiliense, 1983.
SIEMEK, Marek J. “O conceito hegeliano de liberdade em sua relevância para o presente”. In: Dialética e liberdade - Festschrift em homenagem a Carlos Roberto Velho Cirne Lima. Ernildo J. Stein e Luis A. De Boni (Org.). Petrópolis, RJ: Vozes - Porto Alegre: Ed. da UFRGS, 1993.
VAZ, Henrique C. de Lima. “Recensão” de G. W. F. HEGEL. Vorlesungen über Rechtsphilosophie (1819-1831). Edition und Kommentar von Karl-Heinz Ilting. In: Revista Síntese, Nº 4 – Nova Fase, Vol. II, Julho/Setembro, 1975.
VAZ, Henrique C. de Lima. Escritos de Filosofia III: Filosofia e Cultura. São Paulo: Loyola, 1997.
VAZ, Henrique C. de Lima. Escritos
de Filosofia IV: Introdução à ética filosófica I. São Paulo: Loyola,
1999.
WEIL, Eric. Hegel y el Estado. Córdoba, Argentina: Ed. Nagelkop, 1970.
[i] Cf. BECCHI, 1990, p. 221-239: “Pode-se dizer que a obra foi concluída em 25 de junho de 1820, data em que se concluiu o prefácio. A impressão da obra demorou mais que o habitual por causa da censura. Em todo caso, em 10 de outubro de 1820 – como se conclui da carta que a acompanha – Hegel já pode enviar uma cópia do livro, a pouco publicado, ao ministro prussiano Altenstein (vid. Briefe, Bd. II, p. 238). A confirmação direta da publicação do volume de Hegel durante a primeira metade de outubro se encontra em uma carta de agradecimento de Hinrichs, pelo livro recebido como presente (14 de outubro de 1820, Briefe, Bd. II, p. 238)”.
[ii] Trata-se da segunda divisão da sua Filosofia do Espírito (dividida em 1. Filosofia do Espírito Subjetivo, 2. Filosofia do Espírito Objetivo e 3. Filosofia do Espírito Absoluto), a qual, por sua vez, é a terceira parte do sistema hegeliano (dividido em 1. Ciência da Lógica, 2. Filosofia da Natureza e 3. Filosofia do Espírito).
[iii]
Cf. WEIL, 1970, p. 16: “Hegel
admiró al menos el principio del Estado prusiano. Lo que hay que analizar
es el significado de esta admiración”; Idem, p. 27: “Prusia es para él
[Hegel] el modelo de la libertad realizada, al menos en cuanto a los
principios, el Estado del pensamiento, de la libre propiedad, de la
administración que sólo depende de la ley, el Estado del derecho. En 1830,
el igual que en 1818, Hegel considera a Prusia como el Estado moderno por
excelencia (lo que parece exacto desde el punto de vista del historiador) y
la considera así porque la cree fundada en la libertad”.
[iv] Cf. ROSENFIELD, 1983, p. 219: “Pode-se criticar Hegel pelo fato de ter conferido um aspecto de magnificência ao Estado surgido nos tempos modernos. Pode-se também objetar que ele identificou rapidamente a majestade absoluta do Estado com certos aspectos da realidade histórica do seu tempo, tomando o poder hereditário do príncipe por um fato conceitual e justificando a Câmara Alta por intermédio de características hereditárias e “naturais”. Porém outros poderão tomar a defesa de Hegel dizendo que ele não tinha escolha: ou tomava as determinações de seu tempo por determinações éticas, ou então as determinações do conceito não seriam determinações históricas”.
[v] Os parágrafos de Hegel são todos da Filosofia do Direito, seção Estado, 1998, tradução de Marcos L. Müller, citados pela indicação do §, acrescido de A, quando Anotação (Anmerkung), ou de Z (Zusatz), quando Adendo.
[vi]
“Para él
[Hegel], el Estado verdadero no es una renuncia sino realización de la
libertad individual. Un orden totalitario en el que todo acto privado esté
sometido a la ley, y en el que la policía decida sobre la vida cotidiana,
no merece ser llamado un organismo sino una máquina y como tal, carece de
la capacidad de generar vida alguna. Es cierto que hace reinar el orden y el
derecho, pero lo logra a costa de que "la confianza, la alegría, el
amor y todas las potencialidades de la vida ética queden reducidas a
cenizas" [Différence des systémes
philosophiques de Fichte et Schelling, p. 118]”.
[xii] Cf. MENEZES, 1977, p. 96: “Gravou-se e circulou, inspirado pela esquerda hegeliana e retocado por Marx e Engels, o retrato de um Hegel conservador, idólatra do Estado prussiano, que renegara todas as tendências liberais. E a mediocridade militante do marxismo, tambour battant, propagou nos compêndios, ao rés de um proselitismo fácil, montado em citações decepadas do contexto hegeliano, a figura filosófica de Hegel personificado a encarnação suprema da Idéia. A imagem, entretanto, vai-se desfazendo em face da crítica, que passou a dispor de documentos inéditos e mesmo dos trabalhos já publicados, mas esquecidos, relegados ao sol de ensaios temporãos. Lentamente, o verdadeiro perfil do filósofo se aclara, definindo a linha de coerência de seu pensamento”.
[xv] Em Mogúncia, Alemanha, no ano de 1454, Gutemberg imprimiu para o Papa Nicolau V uma carta de indulgências e, no ano seguinte, a primeira Bíblia, as quais são considerados os primeiros trabalhos tipográficos.
[xvi]
Conferir, por exemplo, http://www.uni-leipzig.de/~agintern/uni600/ug164.htm
Die Karlsbader Beschlüsse (1819).
[xvii] O programa do Congresso se dividiu em duas partes bem diferenciadas, mas tendentes ao mesmo objetivo de acabar com toda veleidade liberal na Alemanha. Em primeiro lugar, se apresentavam as questões de “caráter urgente” que, aprovadas sem dificuldade, constituem o núcleo das chamadas Resoluções de Karlsbad, cuja vigência se manteve durante 30 anos. As medidas adotadas foram as seguintes: introduzir uma censura uniforme sobre livros e periódicos em todos os Estados federados, exigir responsabilidades a cada Governo sobre o publicado em seu território, outorgar à assembléia política a faculdade de suspender os escritos que pusessem em perigo a paz na Alemanha ou atentassem contra a dignidade da Confederação, instaurar um sistema de tutores ou curadores encarregados de supervisionar a doutrina das aulas nas universidades e escolas, proibir a formação de associações estudantis, destituir aos professores considerados de ideologia suspeita, pôr em vigor um ordenamento executivo provisório para aplicar tais normas naqueles Estados que não as levassem a efeito e, por fim, estabelecer em Maguncia uma Comissão Central de Investigação, dotada de amplos poderes policiais para desbaratar qualquer conspiração revolucionária. Tais acordos foram promulgados com caráter de lei pela assembléia política federal. Outras dificuldades implicaram um segundo grupo de propostas, que, tratando da infiltração do pensamento liberal em camadas mais profundas, chegaram indiretamente a tocar problemas relativos à própria constituição fundamental da Confederação. Todos os pequenos Estados se mostravam extremamente zelosos de manter íntegras as prerrogativas de sua soberania e não estavam dispostos a tolerar a mais leve intromissão do Governo federal em seu ordenamento político interno. Por isso, esta segunda fase não conheceu o êxito da precedente.
[xviii]
Conferir, por exempo, http://www.verfassungen.de/de/de06-66/karlsbad19.htm:
"Karlsbader Beschlüsse" (Beschlüsse der Ministerkonferenz in
Karlsbad vom 6. bis 31. August 1819, welche durch Beschluß der
Bundesversammlung vom 20. September 1819 für den Deutschen Bund in Kraft
gesetzt wurden): [1] Bundes-Universitätsgesetz
("Provisorischer Bundesbeschluß über die in Ansehung der Universitäten
zu ergreifenden Maßregeln"); [2] Bundes-Preßgesetz
("Provisorische Bestimmungen hinsichtlich der Freiheit der
Presse"); [3] Bundes-Untersuchungsgesetz
("Beschluß betreffend die Bestellung einer Centralbehörde zur nähern
Untersuchung der in mehreren Bundesstaaten entdeckten revolutionären
Umtriebe").
[xix]
"Bundes-Untersuchungsgesetz" – „Art. 2.
Der Zweck dieser Commission ist gemeinschaftliche, möglichst gründliche
und umfassende Untersuchung und Feststellung des Thatbestandes, des Urprungs
und der mannigfachen Verzweigungen der gegen die bestehende Verfassung und
innere Ruhe, sowohl des ganzen Bundes, als einzelner Bundesstaaten,
gerichteten revolutionären Umtriebe und demagogischen Verbindungen, von
welchen nähere oder entferntere Indicien bereits vorliegen, oder sich in
dem Laufe der Untersuchung ergeben möchten“.
[xx]
"Bundes-Preßgesetz"
– „§ 1: Solange als der gegenwärtige Beschluß in Kraft bleiben wird, dürfen
Schriften, die in der Form täglicher Blätter oder heftweise erscheinen, deßgleichen
solche, die nicht über 20 Bogen im Druck stark sind, in keinem deutschen
Bundesstaate ohne Vorwissen und vorgängige Genehmhaltung der Landesbehörden
zum Druck befördert werden“.
[xxi] “Die Freiheit der öffentlichen Mitteilung (deren eines Mittel, die Presse, was es an weitreichender Berührung vor dem anderen, der mündlichen Rede, voraus hat, ihm dagegen an der Lebendigkeit zurücksteht), die Befriedigung jenes prickelnden Triebes, seine Meinung zu sagen und gesagt zu haben [la satisfaction de cette impulsion dévorante que l’on a de dire et d’avoir dit son opinion] [deste vivo desejo de dizer e de ter dito sua opinião], hat ihre direkte Sicherung in den ihre Ausschweifungen [déréglements = comportamento desregrado] {excessos, libertinagens, orgias, devassidões; digressões, extravagâncias} teils verhindernden [empêchent] {impedir, evitar} [que, tanto previnem, tanto punem seus excessos], teils bestrafenden [punissent] {punir, castigar} polizeilichen und Rechtsgesetzen und Anordnungen, die indirekte Sicherung aber in der Unschädlichkeit, welche vornehmlich in der Vernünftigkeit der Verfassung, der Festigkeit der Regierung, dann auch in der Öffentlichkeit [publicité] der Ständeversammlungen begründet ist” (HEGEL Werke. Grundlinien der Philosophie des Rechts (FD). Tradução, em francês, de Jean-François KERVÉGAN. Citação, em português, de Agemir BAVARESCO, 2001, p. 118).
[xxii] Cf. HEGEL, § 270 A, p. 52: “Não compete ao Estado imiscuir-se no conteúdo [da comunidade eclesial / da Igreja / {do indivíduo / corporação}], na medida em que este se refere ao lado interno da representação”.
[xxiii] Cf. HEGEL, § 270 A, p. 53: “mas quando ela [a sua doutrina] sai da esfera interna e penetra na esfera mundana” [então, com isso, ela passa a estar] “no domínio do Estado”; [ou seja, ela] “coloca-se, através disso, imediatamente sob as suas leis”.
[xxiv] § 218: “Visto que a propriedade e a personalidade na sociedade civil têm reconhecimento legal e validade, o crime não é mais só a lesão de algo subjetivamente infinito, mas, também, da Coisa universal, que tem em si mesma uma existência sólida e forte. Com isso intervém [aqui] o ponto de vista da periculosidade da ação para a sociedade (...). O fato de que em um membro da sociedade todos os outros sejam lesados não altera a natureza do crime segundo o seu conceito, mas, sim, segundo o lado da sua existência externa, da lesão, a qual atinge agora a representação e a consciência da sociedade civil, [e] não só o ser-aí do imediatamente lesado”.
[xxv]
«On
peut être amusé ou choqué de la manière dont ce passage en prise sur
l’actualité immédiate (la répression des «démagogues» et de leurs
alliés à l’Université: la révocation de De Wette est manifestement à
l’arrière-plan du propos) justifie d’un côte les mesures répressives
à l’encontre de délits d’opinion, et prétend de l’autre exempter la
science, du moins la science authentique, des rigueurs de la censure. Il
convient toutefois de noter, à la décharge de Hegel, que cette position a
fréquemment été adoptée par des penseurs des Lumières, à commencer par
Kant. Par ailleurs, elle est conforme à la conviction, rappelée par la Préface,
de ce que la science (la science spéculative, mais aussi la science
d’entendement) a en tant que telle une valeur éthique que justifie la
confiance que l’Etat doit lui témoigner.»
[xxvi] HEGEL, § 270 A, p. 59: “O Estado perante o opinar”: 1) “pode praticar... a indiferença”, na medida em que tem “um conteúdo subjetivo, e, por isso, por mais que se escarrapache, não tem verdadeira força e poder dentro de si”; 2) mas, “tem de tomar em sua proteção a verdade objetiva e os princípios da vida ética contra esse opinar de falsos princípios, quando este se torna um ser-aí universal que corrói a realidade efetiva” - “têm de fazê-lo”. O aspecto da “tolerância” - indiferença (“ser liberal”): § 270 A, p. 52: O Estado pode “comportar-se de maneira tanto mais liberal, descurar inteiramente de pormenores que o afetam e até suportar dentro de si comunidades que... nem mesmo reconhecem os direitos para com ele (dependendo, isso, é claro, do seu número)” [de sua relevância], tal como “ser dispensados de prestar juramento” [mas, quem não reconhece seus deveres para com o Estado não pode pretender ao direito de ser membro dele], isto é, “pode o Estado descurar e suportar tais anomalias” tão “somente graças ao vigor que lhe advém por outros meios”, ou seja, só se ele for “plenamente formado em sua organização e, por isso, forte”... apenas se o Estado pode “confiar... precipuamente no poder dos seus costumes e da racionalidade interna das instituições”.