ISSN 1980-8372
Ano 4 - N.º 06 Junho de 2007
Greice
Ane Barbieri – Mestranda em filosofia pela UFRGS e membro do NEHGL
O trabalho pretende fazer sucinta análise da atividade da vontade no “Direito Abstrato”. Ou seja, visa uma compreensão mais ampla do movimento da vontade, no seu viés objetivo até o seu enfrentamento com o caráter formal, dessa parte da Filosofia do Direito, e a sua passagem para o viés subjetivo que a vontade deve incorporar por meio da “Moralidade”, parte seguinte ao “Direito Abstrato” e anterior à “Eticidade”.
A parte intitulada “Direito Abstrato”, das Linhas fundamentais da Filosofia do Direito, de Hegel, consiste no primeiro grau do Espírito Objetivo, momento mediador entre o Espírito Subjetivo e o Espírito Absoluto. Tendo em vista o sistema hegeliano como um todo, o Espírito Subjetivo é o momento em que o conceito de vontade livre é descoberto, enquanto que a existência desse mesmo conceito somente irá concretizar-se no Espírito Objetivo (Cf. MENEGONI, 1993, p. 72).
Isso assim ocorre porque uma das metas do Espírito Subjetivo é alcançar uma forma de suprassumir[ii] (Aufheben) as diferenças postas pelo entendimento entre o querer e o pensar. Dessa forma, o momento subjetivo fora caracterizado pelo desenvolvimento da mediação capaz de tornar a inteligência e a vontade uma só forma de determinação. Esse processo foi obtido pela suprassunção de ambos os aspectos em uma inteligência que quer ou, em outra forma de denominação, na vontade pensante. Ela nada mais é do que a capacidade de tomar uma decisão, ou fazer um cálculo dos meios idôneos pelos quais alcançar aquilo que se quer e quais as possíveis conseqüências desse meu querer. Estamos diante de uma forma de teorização da vontade ou do pensar volitivo, culminando com o espírito livre. Este, por sua vez, é o princípio de objetivação do Espírito Subjetivo, denominação dada à vontade livre no seu âmbito ainda subjetivo – a qual é a forma do princípio, enquanto ativo, do próprio Espírito Objetivo.
Trata-se, então, na esfera do Espírito Objetivo, do processo de objetivação dessa vontade que visa à efetivação do conceito. Nesse sentido, podemos dizer que o conceito de vontade depende de sua própria atividade, ou seja, a de mediar dentro de si o seu próprio retorno para dentro de si. Para que esse processo se dê, temos como sua determinidade a oposição formal do subjetivo e do objetivo, enquanto existências exteriores que devem ser reconduzidas à sua verdade, a qual é a unidade concreta. Esse será o conteúdo da vontade, a qual, enquanto vê a si meramente como um conceito é livre apenas em si. E, para tornar-se livre em si e para si – e assim efetivar seu conceito – ela deverá ter a si mesma como objeto. Dessa maneira, podemos dizer que, para Hegel, a “atividade da vontade de suprassumir a contradição da subjetividade e da objetividade [...] é o desenvolvimento essencial do conteúdo substancial da idéia” (HEGEL, 2005, § 28, p.67-68).
Com esse ponto de vista em mente, pretendo fazer sucinta análise da atividade da vontade no “Direito Abstrato”. Visarei uma compreensão mais ampla de seu movimento, nesse viés objetivo até o seu enfrentamento com o caráter formal dessa parte e a sua passagem para o viés subjetivo que a vontade deve incorporar por meio da “Moralidade”, parte seguinte ao “Direito Abstrato” e anterior à “Eticidade”, às quais constituem as três partes da Filosofia do Espírito Objetivo do sistema hegeliano.
Com esse objetivo, lançarei mão do texto clássico de Hegel, bem como a tradução francesa, para as partes da “Moralidade”, que ainda não uma tem uma tradução confiável, bem como textos de comentadores.
1.1. As relações entre as vontades
Na esfera do Espírito Objetivo, a Idéia deve atuar por meio da “vontade livre em si e para si” e se dar seu conceito por meio da atividade do ser humano, que irá concretizar-se por meio das instituições – o viés objetivado dessa vontade livre. Dessa maneira, “a atividade finalística dessa vontade é realizar seu conceito – a liberdade – no lado exteriormente objetivo, de modo que esse seja como um mundo determinado por aquela vontade” (HEGEL, 1995, § 484 p. 280). O homem se mostra, no âmbito do Espírito Objetivo, enquanto agente de sua própria realidade, ou seja, “a vontade determina-se livremente em sua ação sobre um conteúdo dado por meio de sua relação imediata ao mundo” (ROSENFIELD, 1995, p. 71). A posição do ser humano, nesse contexto, é a do agente, por meio do qual a vontade livre irá constituir-se como livre e reconhecer-se enquanto tal. Ou seja, o espírito se repõe por si e, nesse processo de reposição, ele se constitui como verdadeiro por meio dos momentos e suas respectivas figuras.
Assim, o Espírito Objetivo inicia-se pelo “Direito Abstrato”, onde a meta é a da constituição da personalidade jurídica, que é uma abstração visando à colocação do universal das leis, além da objetivação da vontade desse mesmo indivíduo por meio da posse e, de forma ainda mais concreta, da propriedade, que culminará com o contrato. Esse é o momento onde as vontades proprietárias são reconhecidas enquanto tais, reciprocamente.
Para Hegel, esse processo inicia-se por meio de uma relação individual, que diz respeito ao próprio indivíduo, o qual coloca a sua vontade em um ser-ai exterior (Dasein); depois, passa para a relação com outro individuo, assumindo, então, a forma do contrato e culmina por meio do enfrentamento com o negativo; isto é, da vontade subjetiva que quer algo que se opõe ao direito formal, estando diante do que se caracterizarão, em diferentes graus de oposição ao direito, como fraude, coerção e crime (Cf. ROSENFIELD, 1995, p. 76).
Em Hegel, quando a pessoa está na esfera do “Direito Abstrato”, a sua vontade está voltada para a propriedade – que é algo externo e imediato – e para a vontade do outro. Estas relações serão mediadas sob a forma de um universal; em outras palavras, essas relações do indivíduo com uma coisa e com outras vontades estarão submetidas a uma limitação através de regras. Estas regras partem do princípio universal o qual diz que todas as pessoas são iguais em seus direitos e deveres. Estamos na esfera da formação da personalidade jurídica, que será mediada através das figuras expostas no “Direito Abstrato”. Aqui, a atividade posta em relevo, de modo mais imediato, é a da aplicação das leis por meio do entendimento. Todavia, deve-se atentar para não se fazer uma leitura prematura dessa esfera, como se ela consistisse apenas na abstração do direito: ela comporta também uma face positiva, na medida em que coloca as categorias fundamentais do direito civil e do direito penal, definindo as condições universais e formais da liberdade objetiva (Cf. KERVÉGAN, 1998, remarque 1, p. 125).
É interessante notar o fato de que o indivíduo do “Direito Abstrato” não é tomado isoladamente de seu meio. Vê-se isso não só porque Hegel diz que a determinidade da vontade está na imediatez – conforme o primeiro parágrafo do “Direito Abstrato” –, mas porque esse mesmo indivíduo é tomado como sujeito (Subjekt), ou seja, alguém já dentro de relações morais para com outros[iii]. Todavia, para a formalidade do direito abstrato, basta que esse indivíduo se veja como pessoa (Person), ou seja, indivíduo de direitos e obrigações enquanto vontade proprietária. E, na medida em que ele tem obrigações, ele as deve aos outros; nessa medida, cada um reivindica direitos para si e, desse modo, os concede aos outros, afinal, a personalidade jurídica baseia-se nas relações entre esses mesmos indivíduos (Cf. HEGEL, 2003, § 36, p. 55).
E, também, é importante que este seja capaz de se autodeterminar enquanto vontade. Mas aqui não estamos falando apenas da infinitude do querer posta em um objeto, e sim da infinitude do querer que, por meio do pensar, chega à conclusão que sua satisfação depende, preponderantemente, de si mesma, ou seja, do ato de se por a si um limite, limite esse que só traz benefícios à satisfação da própria pessoa. Então, graças à finitude do pensar, o sujeito percebe racionalmente que a infinitude do querer jamais será capaz de, por si própria e independentemente, alcançar sua satisfação. Eis o traço primeiro da autodeterminação colocada inicialmente, na forma objetiva e mais imediata do ser-aí.
Com este ponto de vista é que o “Direito Abstrato” surge primeiramente, como uma limitação posta pelo próprio sujeito enquanto vontade pensante que quer algo que está na sua exterioridade; para logo em seguida, no In-justo, esse mesmo indivíduo recolocar essa subjetividade infinita, que fora limitada no ser-ai, como forma de passagem para a “Moralidade” por meio crime, aspecto da vontade infinita ultrapassando o direito abstrato.
Nesse sentido, a pessoa se defronta consigo mesma e com os outros por meio de algo externo a ela e que manifestará, de certo modo, a sua infinitude. Podemos afirmar, então, que a propriedade carrega consigo três aspectos diferentes de formas de reconhecimento, que atuam em níveis diversos: 1) o reconhecimento da posse como propriedade legitimada pelo sistema jurídico, 2) o do reconhecimento entre os indivíduos por meio de suas propriedades e 3) a forma de mútuo reconhecimento e colocação da infinitude em uma forma objetivada, que é o contrato.
Ora, a propriedade se origina da necessidade que o indivíduo tem de objetivar a sua vontade, de forma a constituir-se como conceito; – aqui, a infinitude do indivíduo, que é o seu pensar, é objetivada pela finitude, ou seja, através de um objeto, de um ser-aí (Dasein). Desta maneira, o indivíduo tem como escapar à infinitude sem limites, que o condenaria a uma existência sem um fim último, sem a satisfação de seu ser. E essa limitação da vontade ocorre por meio da autodeterminação, que ao se colocar como desejo de um objeto, impõe um limite; ao mesmo tempo, o sujeito que se limita por meio de sua própria vontade, não está sendo limitado por algo externo a si, antes ele demonstra ser capaz de regrar-se a si mesmo.
Nesta satisfação, o que se tem como meta é o alcance da Idéia. Essa, sendo o que de mais objetivo há, pressupõe uma suprassunção dos elementos mais imediatos de um indivíduo, a saber, as suas carências, para que ela possa ser alcançada. A propriedade vem ao encontro desta aspiração do espírito, na medida em que ela já não é a mera aquisição por uma necessidade (ou seja, a posse[iv]) ou o mero desejo ilimitado de estar na posse de algo e sim, a suprassunção da subjetividade do indivíduo e do caráter ilimitado desta vontade mesma dele[v].
Todavia, nesse momento, estamos apenas no ser-ai da vontade, ou seja, a vontade está apenas se colocando enquanto objeto. A própria autodeterminação do sujeito está em processo, engendrando-se por meio das figuras dessa esfera. O objetivo é avançar, alcançando níveis cada vez menos imediatos, para que por meio dela se chegue ao absoluto.
Essa singularidade que se impõe pelas relações com os objetos é uma individualidade ainda excludente, porque ela se opõe aos outros indivíduos. Pois, primeiramente, o indivíduo se encontra diante de um mundo já dado, afinal, não existe nenhum conteúdo dado pelo próprio sujeito. E é nesse contexto que a autodeterminação surge, pois é por meio dela que o indivíduo começa a apropriar-se no mundo, o colocando como seu por meio de sua vontade (Cf. HEGEL, 2003, § 34, p. 53)[vi]. Desse modo, a vontade tem a sua relação (Verhältnis) com o mundo comportando-se nele, isto é, a vontade tem a sua determinação alcançada por meio do seu atuar no e com o mundo exterior, que se apresenta diante dela. Embora não seja o objetivo deste trabalho, é interessante notar que o limite para o atuar do sujeito esteja, primeiramente, colocado no seu início (Cf. MENEGONI, 1993, p. 7). Requer-se, do agente, que ele seja capaz de iniciar algo de seu em um mundo que já está, para ele, desde sempre, colocado; nesse sentido, o seu comportamento perante esse mundo irá revelar o tipo de relação que ele será capaz de estabelecer com a exterioridade.
Assim sendo, na propriedade, o indivíduo objetiva sua vontade pessoal na coisa. Isto se dá através do elemento racional e especificamente jurídico, que lhe possibilita o direito a apropriar-se de algo de forma a preencher a sua infinitude. Por este movimento, a pessoa suspende a sua subjetividade por meio da sua vontade livre e não em função da matéria da posse – que é ter algo para suprir um desejo, uma carência, um impulso, etc. Segundo Hegel, uma das formas mais elementares de exercício da liberdade é através da propriedade privada, ou propriedade pessoal, assim, “o mais essencial da liberdade”, traduz-se no uso de uma propriedade, “ou seja, a disponibilidade da propriedade” (HEGEL, 1999, p. 221).
A propriedade também é uma forma de reconhecimento entre os indivíduos através de suas vontades postas em um ser-ai. Quando alguém põe (setzt) sua vontade em um ser-ai, esta acaba por objetivar-se para ele mesmo e se objetivando para o próprio indivíduo. Isto quer dizer que esta objetivação é capaz de ser apreendida pelo outro como uma vontade livre. Neste contexto, o ser-aí de um indivíduo somente será para outro indivíduo na medida em que aquele for reconhecido – através de sua vontade – por este. Nesta medida, o que se opera nessa relação de indivíduos como proprietários de algo, é o reconhecimento do que é meu e do que é teu. Ou seja, um indivíduo somente terá sua vontade reconhecida pelo outro se este perceber o outro como uma vontade proprietária.
1.2.1. O Contrato e a liberdade da pessoa
Quando se atinge tal grau, em que a propriedade é tida não somente através da coisa (ser-ai), mas da minha vontade e da vontade do outro, tem-se a mediação do contrato. Em outras palavras, quando se tem uma relação de vontade proprietária mediada por outra vontade proprietária, através da qual se unem numa vontade comum, tem-se um contrato. Esta vontade comum, requisito para que um contrato se estabeleça, diz respeito à minha vontade de alienar minha propriedade e, à vontade de alguém em adquiri-la para si, através de uma outra propriedade ou de um valor universal (por exemplo, o dinheiro[vii]). De qualquer modo, ambas as vontades estão de acordo em exteriorizar sua imediateidade através de uma coisa. Trata-se, pois, de um movimento de substancialidade da propriedade onde as pessoas envolvidas trocam algo.
O
lado contingente na propriedade é que eu coloque minha vontade nesta
Coisa; nessa medida, minha vontade é arbítrio,
assim que posso que posso tanto colocar como não colocar ali; e posso retirar
ou não retirar. Mas enquanto minha vontade reside em uma coisa, só eu mesmo
posso retirá-la, e só com minha vontade pode ela passar para um outro, cuja
propriedade também só se torna com sua vontade: [é o] contrato (HEGEL, 1995, § 492, p. 285).
Deste modo, as pessoas envolvidas no contrato objetivizam suas vontades e, para tanto, utilizam seu arbítrio. Esta é uma das condições da realização de um contrato: a capacidade e a possibilidade do indivíduo poder alienar, seja uma propriedade, seja um valor universal através de sua vontade. Mas, também, se precisa da vontade idêntica, ou comum, dos contratantes. Há, ainda, como condição para o contrato, o objeto. Este deverá ser singular e imediatamente exterior ao indivíduo. Esta coisa – sendo imediatamente exterior ao indivíduo – não pode ser algo com vontade e que, portanto, não poderia estar à mercê de outra vontade para que, esta, faça o que desejar; ou sendo algo que pertença ao próprio indivíduo, tem de poder ser exteriorizado através de algo. Este, sim, será o objeto do contrato.
Ou seja, não posso alienar um indivíduo como se fosse minha propriedade – antes, cada indivíduo pertence a si mesmo – porque este indivíduo também é uma pessoa, tendo direitos e, portanto, é também um espírito livre, assim como eu. Além do mais, todo o ser humano pode efetivar sua liberdade de espírito e, para tanto, não pode ser objeto de outra vontade. O que pode ser objeto de outra vontade deve ser algo “exterior” à liberdade – sem direitos, portanto – para ser negociável. A existência (ou mesmo a possibilidade) da escravidão (ou mesmo, da servidão) está circunscrita a um período bastante anterior ao princípio da ciência do Direito[viii]. Pode-se perguntar, então, como a escravidão pode ser comportada em nações que possuíam uma constituição e, assim, uma forma de Direito. Segundo Hegel, nós não podemos confundir o que é Direito em si – e, portanto, racional – com a legislação – que o é o que vige, ou seja, é o ser-posto (HEGEL, 2000, §212 (Zusatz), p. 51).
Deste modo, embora o Direito seja superior, o que tem obrigatoriedade é a lei. Isto soa estranho: como o que é inferior pode ser obrigatório? Bem, segundo Hegel, a lei é o ser-posto do Direito e, desta maneira, constitui o lado do ser-ai. Ora, este pode abarcar uma “vontade caprichosa” e certas particularidades que irão constituir a lei, em seu conteúdo, de forma diferente do que é Direito em si (HEGEL, 2000, §212, p. 50). Desta forma, a escravidão pode ser existente, embora injusta, desde que haja uma lei vigente a este respeito, assim, não podemos ignorar o Direito, mesmo em um regime escravocrata. Ainda podemos dizer que o Direito somente irá se realizar plenamente quando formas injustas – como a escravidão – sejam abolidas das leis. Esta diferenciação é importante porque não exclui regimes escravocratas de terem tido uma legislação. A questão sobre a escravidão, em Hegel, aparece explicitamente na anotação ao § 57 do “Direito Abstrato”. Lá, o autor diz que “a alegada legitimação da escravidão [...] toma o homem como ser natural em geral” (HEGEL, 2003, § 57 (Anmerkung), p. 74). É como se, através do fato de que também somos seres orgânicos, como os outros animais, o homem fosse também como outro ser qualquer, incapaz de pensar e do querer.
O ser humano, desde que alcançou a esfera do direito, objetivou sua vontade. Isto é, ser livre é, antes de qualquer coisa, também apreensão de si mesmo como livre; o que nos remete à noção de autoconsciência: tomar posse de si mesmo tornando-se sua própria propriedade, assim como pôr em efetividade o que se é por essência. Em outras palavras, será por meio de atividade (“o cultivo pleno do seu corpo e espírito”) que o homem poderá pôr na efetividade aquilo que ele é pelo seu conceito, ou seja, ser livre; ver-se a si mesmo como livre (Cf. HEGEL, 2003, § 57, p. 73). Isto quer dizer que, na esfera do “Direito Abstrato”, a escravidão torna-se impossível dado que o espírito já se apreende como livre e como tendo sua esfera própria de efetivação, ou seja, da idéia de liberdade; aqui temos, então, o momento da verdade da noção de “direitos humanos”. A escravidão de fato existiu, mas configura-se como algo injusto já que, embora o ser humano seja um animal, da esfera do imediato, ele também é um ser dotado de razão e de alma (sua mediataneidade); estando esta alma e esta racionalidade dentro de um corpo físico. E isto quer dizer que, mesmo dentro deste algo imediato – e que, portanto, poderia ser submetido ao jugo de outro – ele ainda é um ser dotado de razão e carente da efetivação desta, através da Idéia de liberdade. Neste processo, ele alcançou a liberdade através da finitização da sua infinitude (da sua atividade de autodeterminação) o que lhe é essencial no seu conceito mesmo de ser humano. Todavia, quando o ser humano toma consciência de que ele é livre e de que a sua liberdade consiste na efetivação de sua natureza (neste caso, a natureza primeira, ser racional) ele ainda tem sua vontade incompleta, porque esta está sujeita à objetividade sem tê-la agregado em sua subjetividade.
1.3. O enfrentamento da vontade subjetiva com a
formalidade do Direito
Assim, embora a objetivação da vontade da pessoa ocorra nesta esfera, esta vontade ainda não se refletiu sobre si mesma, (ao menos, não enquanto conceito) pois, ainda está ocupada em buscar uma forma para sua concretização, uma forma pela qual ela seja vista, mas pelas outras vontades. O que sucedeu até aqui foi somente a objetivação da vontade em um ser-aí e o reconhecimento desta vontade pelos outros por meio deste ser-ai, enquanto que, para o próprio indivíduo, apenas lhe cabe reconhecer a vontade dos outros que também está posta num ser-ai. Devemos lembrar que aqui, estamos apenas na primeira esfera, do primeiro degrau do Espírito Objetivo, o que explica este inacabado em relação à vontade, que está apenas começando a se construir de forma autoconsciente.
Desta maneira, torna-se necessário que a vontade, que é apenas em si, seja também para si. E, sendo assim, para que o processo rumo à Idéia de liberdade continue, fica sendo necessário, ao sujeito, que ele respeite o direito não só como regra, mas também porque compreende que esta obediência é o que é mais correto. E esta compreensão somente poderá provir de uma vontade que reflita sobre o direito abstrato e o internalize de forma que este faça parte daquele.
Assim, podemos dizer que, para que exista um avanço rumo à Idéia de liberdade, é necessário que a vontade do indivíduo se adapte a sua situação de ser social, onde se exige a convivência com outros seres humanos de forma moral. Por isso, encontramos a violência como tema nas Linhas Fundamentais da Filosofia do Direito, na parte do “Direito Abstrato”, na sua última seção, a saber, o In-Justo[ix]. Isso ocorre porque a violência tipifica um comportamento que extravasa a interioridade de um indivíduo e alcançando a exterioridade de outro, sem seu consentimento, ou sem que isso seja um bem para ele. Então, a violência, nessa passagem, surge como, predominantemente, um cerceamento da liberdade do outro, seja na forma do dano material, coação e no próprio crime: nestes casos, se atinge não somente o ser posto, como a infinitude deste ser, sendo sempre uma negação do “Direito Abstrato”. Neste último aspecto, o crime – que é a forma radical e transgressora do in-justo – aparece como a não internalização do direito, constituindo-se, entretanto, como parte do processo de elevação do “Direito Abstrato” através da subjetividade livre da “Moralidade”. Sendo assim, o in-justo[x] – que pode apresentar-se sob a forma da fraude ou, ainda, sob a forma do crime propriamente dito, ou seja, o ato cometido com recurso à violência – surgirá como uma figura importante. Afinal, é ele que fará a oposição ao mero abstrato do direito, exigindo, assim, que haja uma resolução entre o que é regra (universal) e a imediateidade (contingente) do indivíduo. Hegel retoma aqui a distinção de Kant entre o que é direito e o que é a vontade do indivíduo; dessa maneira, temos em Hegel também uma esfera da moralidade, esfera esta que parece ser idêntica à moralidade existente no dever kantiano (muito embora, posteriormente, se perceba a sua insuficiência, para Hegel).
Deste modo, em Hegel, a vontade do indivíduo incorre em violência, quando não houve a assimilação do conteúdo do direito abstrato, conteúdo este que só pode ser preenchido pela moralidade subjetiva do próprio sujeito, posta pela abstração universal das leis. Quando o direito reage a esta vontade subjetiva e transgressora, ele reage contra o aparente, o inessencial, que existe em cada indivíduo. Esta reação, através da pena, é a negação da negação, ou seja, quando ocorre o crime – que é a negação do direito, oriunda da vontade subjetiva que não reconhece as leis como conteúdo da moralidade – o direito reage, negando a sua negação por meio da aplicação de uma punição. Esta negação da violência funciona como forma de efetivação do direito e início da esfera da “Moralidade”, pois ela impõe ao indivíduo a reflexão do universal através das leis; a pena efetua esta reflexão ao fazer-se presente, negando a aparência de conceito que surge na forma do crime.
Esta negação da negação, por meio da justiça e da punição, apresenta-se, assim, não só como uma exigência do dever-ser que aqui reside de forma soberana, mas da própria lógica da determinação do conceito de vontade livre. Ora, esta vontade livre somente poderá avançar em sua efetivação por meio de uma ação contra o in-justo que, no entanto seja diferente dele. Em outras palavras, o in-justo só pode ser combatido de forma a possibilitar o avanço da concretização da vontade livre se atuar de forma liberada do arbítrio subjetivo (MÜLLER, 2003, p. 50). Combatendo-se o in-justo por meio do poder judiciário, a vontade já está avançando em relação ao seu movimento de concretização; se esta vontade começa a perceber que o crime deve ser combatido de forma não pessoal – onde a forma pessoal seria a de partir-se para uma ação vingativa – ela começa a compreender e a querer o universal enquanto universal e não porque é uma regra a ser seguida.
A mediação, que no “Direito Abstrato” acontece através da propriedade e do estabelecimento do contrato entre pessoas, ocorrerá, na esfera seguinte, ou seja, da “Moralidade”, por meio da ação (Handlung). Nesta esfera, o pano de fundo a ser desenvolvido concernirá na obediência à lei, mas não porque esta se impõe como um universal, como uma mera regra, mas por meio da minha vontade. Eis, então, que a vontade agora passará de um ser-aí exterior e concreto (o da propriedade) para um ser-aí exterior, mas, agora, não mais concreto como se tratasse de uma coisa. Daí por diante, estaremos recomeçando a encontrar a vontade colocada como ser-aí externo ao agente, a saber, a ação, que é a expressão subjetiva da vontade (HEGEL, 1998, § 113, p. 192).
“O ponto de vista moral é o ponto de vista da vontade enquanto para si é infinita e não meramente em si” (HEGEL, 1975, § 105, p. 139). Ou seja, nessa esfera, a vontade não é apenas algo existente e reconhecido pelos outros, mas esta (vontade) passa a ser reconhecida também pelo indivíduo que a tem; então, esta vontade, que é a vontade deste alguém, passa a ter consciência de si mesma. Por isso Hegel continua, dizendo: “Esta reflexão sobre si da vontade e sua identidade existente para si frente ao ser em si e à imediatez e frente às determinações que se desenvolvem, neste âmbito, determinam a pessoa como sujeito” (HEGEL, 1975, § 105, p. 139).
Sendo, agora, a vontade deste sujeito, consciente de si mesma e, portanto, idêntica a ele, então “a subjetividade constitui doravante a determinidade do conceito...”. Ou seja, nesta esfera o conceito tem a determinação de ser subjetividade; “a subjetividade constitui o ser-aí [Dasein] do conceito” (HEGEL, 1998, § 106, p. 188).
Temos, então no “Direito Abstrato”, uma vontade que é ainda abstrata, pois consiste no respeito ao contrato e ao que é dos outros – o que, em última instância, se apresenta como o respeito à vontade alheia. Na “Moralidade”, o sujeito reconhece a sua vontade e esta se torna “para si”, possibilitando a realização da vontade que era só “em si”. Começa, então, a ter consciência da sua vontade como sendo a dele e a objetivá-la por meio daquilo que é da sua possibilidade de querer. Antes, o seu querer era restrito pelo que era dos outros e apenas ao que era deles. Agora a sua vontade se realiza, não esquecendo que há a vontade dos outros.
Também devemos atentar para um outro aspecto da “Moralidade”, a saber: aqui a sua vontade não apenas se reconhece, mas também começa a reconhecer a objetividade na qual ela deve participar. Ou seja, sua vontade começa a perceber que deve querer alcançar dentro de si a objetividade (na exterioridade) da lei, não como algo externo, porém como algo que está na interioridade (na subjetividade) do sujeito. Na passagem do “Direito Abstrato” para a “Moralidade”, ocorre que, a vontade que era em si, passa a ser para si por meio da contradição que acontece na in-justiça. Tendo consciência da sua vontade, e tendo experiência com a abstração da lei, o sujeito chega à “Moralidade” sem ter, de fato, incluído a lei em sua vontade – justamente porque ele não reconheceu a sua própria vontade como sua vontade. A lei é obedecida por ser lei, mas não ainda por se ter tornado para si. Assim, o que de fato muda na passagem do “Direito Abstrato” para a “Moralidade” não é o que a lei é para o sujeito, mas o que a vontade do sujeito é para ele mesmo. A lei é a lei, que deve ser seguida e serve de guia para a autodeterminação da infinitude da vontade, mas a lei ainda não é parte da autodeterminação – isto quer dizer que a lei, nesse ponto, é algo externo à autodeterminação. A lei se apresenta ainda como o externo, o obedecido, mas não compreendido. O sujeito reconhece a lei como condição para a convivência com os outros, mas não como condição da sua vontade, agora reconhecida como sua.
Então, a vontade ainda se mostra “abstrata, limitada e formal” (HEGEL, 1998, § 108, p. 189). Obedecendo às leis, a vontade obedece ao abstrato, não concretizando estas leis estamos ainda diante do que é formal. Quando a vontade é subjetiva, ela ainda é apenas um autodeterminar da infinitude. Ou seja, quando se alcança a subjetividade da vontade, o querer ainda não está totalmente desproblematizado; embora no “Direito Abstrato” o querer tenha encontrado parte de sua realização na finitude de um objeto e na infinitude da vontade dos outros e, deste modo, todos se tornam iguais perante a lei, o querer ainda não encontrara o seu reconhecimento na vontade do indivíduo. Na “Moralidade”, o indivíduo passa a sujeito pela negação do abstrato (da lei) porque antes sua vontade ainda não era capaz de reconhecer o universal na formalidade da lei. Estando na esfera moral, o sujeito sabe da formalidade da lei e da existência de sua vontade; neste momento, subjetiva. Então, o sujeito obedece às leis por reconhecê-las e sua vontade é reconhecida, mas também coagida pelas leis. A autodeterminação da vontade ainda lida com o infinito do querer, embora reconheça esta infinitude, a autodeterminação do sujeito se relaciona com o querer por meio do dever-ser. Deste modo, a principal função da “Moralidade” consistiria no estabelecimento do âmbito da responsabilidade moral. No “Direito Abstrato”, a principal preocupação é com o estabelecimento das regras para que se possibilite o mútuo reconhecimento dos indivíduos enquanto iguais perante uma regra que se toma por universal. Todavia, com o surgimento do crime, que é a negação, temos diante de nós o problema da imputabilidade da ação criminosa. O crime é resolvido, nessa esfera, por meio da punição, todavia, a questão da responsabilidade é, então, remetida para a próxima esfera. É lá que teremos uma análise das condições das ações criminosas e da sua responsabilidade.
Assim, para Hegel, o ponto de vista moral é o momento da ação (Handlung). Podemos, então, dizer que esta é o reaparecimento da atividade (Tätigkeit) do espírito, só que agora, voltada para a subjetividade do indivíduo, que deverá ser satisfeita, pois isto se configura mesmo, segundo Hegel, como o seu direito.
Ao mesmo tempo, a noção de atividade da vontade que está em seu processo de concretização aparece, na “Moralidade”, ainda incompleta, porque está submetida, objetivamente, ao formalismo do dever-ser que Hegel procura ultrapassar não só pelo direito da subjetividade, mas também através do reconhecimento dos produtos da atividade do espírito por meio da vontade que se coloca como instituições.
Estas se iniciam pelo aspecto mais imediato, o da família, para depois assumirem uma forma menos imediata, onde as relações entre os sujeitos, além de se mostrarem mediadas pela sombra da “Moralidade”, não são geridas por laços de sangue. Todavia, é no Estado que se tem a atividade da vontade na sua forma de conceito, por meio da sua concretização nas instituições. Essas instituições, quando efetivas, são a verdade da vontade enquanto atividades exercidas pelas mesmas.
Neste contexto, o “Direito Abstrato” surge não mais como uma obrigação, ou uma permissão de não lesar outros, de não se empreender uma ação, ou atividade, que venha a causar danos a outrem. Ele será suspendido nos momentos posteriores da Filosofia do Direito e culminará com a vontade subjetiva posta enquanto atividade do sujeito que encontra nele a sua liberdade substancial.
Contato:
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______. Principes
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MENEGONI,
Francesca. Soggetto e struttura
dell’agire in Hegel. Trento:
Ed. Verifiche, 1993.
MÜLLER, Marcos Lutz. “Estudo Introdutório”. In: Hegel. Linhas
Fundamentais da Filosofia do Direito, 1ª Parte: O Direito Abstrato. Tradução de Marcos Lutz Müller. Campinas:
IFCH/UNICAMP, 2003.
PERTILLE, José Pinheiro. Faculdade do espírito e riqueza material: face e verso do conceito de Vermögen na filosofia de Hegel. Porto Alegre, 2005, (275 p., Tese - Programa de Pós-Graduação em Filosofia – Doutorado – Universidade Federal do Rio Grande do Sul).
ROSENFIELD, Denis Lerrer. Política e Liberdade em Hegel. São Paulo: Ed. Ática, 1995.
NOTAS
[i] Este artigo é parte de uma dissertação em andamento, onde o ponto principal da investigação converge para uma análise da seção “Moralidade” em seus aspectos positivos e da teoria da ação em Hegel.
[ii] O verbo aufheben e o substantivo Aufhebung são também traduzidos, respectivamente, por suspender e suspensão, conforme análise do Prof. Marcos Lutz Müller (nota 25, p. 87-90, na tradução da “Introdução à Filosofia do Direito”, 2005), tradução esta usada, desde longa data, pelo Prof. Denis Lerrer Rosenfield e amplamente analisada pelo Prof. José Pinheiro Pertille na sua tese (intitulada “Faculdade do espírito e riqueza material: face e verso do conceito Vermögen na filosofia de Hegel”, 2005, p. 62-81).
[iii] Isto demonstra a concatenação essencial das partes do sistema hegeliano com o todo. Cada avançar do conceito foi precedido por uma esfera que, em si mesma, já possui os elementos capazes de torná-la mais elevada. Ao mesmo tempo, não se trata de uma concatenação temporal, pois a personalidade jurídica, de direitos abstratos é uma “invenção” moderna, se compararmos com a existência, por exemplo, das relações familiares, que estão postas no início da Eticidade. Aqui, então, estamos num patamar lógico de apresentação do conceito, o que demonstra, por outro lado, que nem tudo que se apresenta na realidade é capaz de compor a Idéia.
[iv]
“A posse preenche a imediateidade deste quando ele se apossa de algo para
suprir suas carências enquanto ser imediato, premido pela necessidade; onde
este possuído é transformado em mero acidente do possuidor”. Cf. HEGEL,
G. W. F. Enciclopédia das Ciências Filosóficas
em Compêndio (1830): III – A Filosofia do Espírito.
Tradução de Paulo Meneses. São Paulo: Ed. Loyola, 1995. § 488, p. 284.
[v] Mas esta suprassunção da sua subjetividade não é definitiva: haverá o momento em que ela tentará se impor perante o direito formal. Nessa ocasião, esta vontade está se colocando negativamente e deverá, por sua vez, ser negada através da pena. Ao mesmo tempo, para que todas as vontades não culminem em uma figura do in-justo, torna-se conceitualmente necessário uma nova esfera, capaz de dar satisfação a esta subjetividade, sem, todavia, entrar em desacordo com a lei: estamos, então, na Moralidade.
[vi] Cf. HEGEL, G. W. F. Linhas Fundamentais da Filosofia do Direito. 1ª Parte: O Direito Abstrato. Campinas: IFCH/UNICAMP, 2003. § 34, p. 53.
[vii] “O
excedente posto na indiferença, enquanto universal e possibilidade de todas
as necessidades, é o dinheiro”. HEGEL, G. W. F.
O Sistema da Vida Ética. Lisboa: Ed. 70, 1991. p. 34.
[viii]
Este período é anterior à dialética do reconhecimento, ou seja, o espírito
ainda se apresenta apenas consciente. Cf. HEGEL, G. W. F. Linhas
Fundamentais da Filosofia do Direito. 1ª
Parte: O Direito Abstrato. Campinas: IFCH/UNICAMP, 2003. § 57 (Anmerkung),
p. 75.
[ix] O tema do In-justo encontra-se nos §§ 82-104 do Direito Abstrato e diz respeito ao In-justo sem dolo, a fraude e a coação e crime.
[x] O termo alemão usado nesta seção final da FD é o de Unrecht, normalmente traduzido por “injusto” e que tem o sentido daquilo que é “não-justo”. Marcos Lutz Müller prefere traduzi-lo com hífen: In-justo, pois assim ele se diferenciaria de Ungerecht, que também tem o sentido de “injusto”.